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Veja como ficam o home office e as férias com o fim da MP 927


27/07/2020
 
 
As medidas provisórias valem por 60 dias, com possibilidade de extensão por igual período. A MP 927 chegou a ser prorrogada pelo Congresso em maio. Antes do término do prazo de 120 dias, o texto tem de ser votado novamente pelos parlamentares, que podem transformá-lo em lei.
 
Caso a matéria seja rejeitada ou se simplesmente não passar por votação, perde validade. Foi o que aconteceu com a MP 927.
 
Com o fim da medida, as relações trabalhistas voltam a ser regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). No caso do home office, por exemplo, as empresas agora precisam fazer um acordo com o trabalhador, registrado em aditivo contratual. Durante a vigência da MP, bastava que o patrão comunicasse o empregado por escrito ou por meio eletrônico com pelo menos 48 horas de antecedência.
 
Estagiários e aprendizes, que, pela redação da medida provisória podiam trabalhar remotamente, voltam a ficar impedidos de fazer home office.
 
Outra alteração importante diz respeito às horas que o trabalhador gasta em aplicativos de mensagens (como WhatsApp ou Skype) ou com emails após o fim do expediente. A MP estabelecia que esses momentos não podiam ser considerados como tempo à disposição do empregador, regime de prontidão ou sobreaviso. Após a perda da vigência da medida provisória, essas horas podem contar como a serviço da empresa ou à disposição.
 
Entretanto, as ações tomadas pelos empregadores durante a vigência da medida continuam válidas até o fim do estado de calamidade pública, explica a advogada Fernanda Borges Darós, especialista em direito do trabalho. As mudanças valem, portanto, para as ações tomadas a partir do dia 19 de julho.
 
Para que os funcionários em home office voltem ao escritório, as empresas devem comunicar os colaboradores com pelo menos 15 dias de antecedência, conforme estabelece a CLT.
 
Férias voltam a ser pagas antecipadamente
Segundo o advogado Luiz Calixto Sandes, do Bichara Advogados, o pagamento das férias volta a valer como era antes da edição da medida provisória 927.
 
Por lei, o trabalhador deve receber o terço adicional em até dois dias antes do início de período de descanso. Além disso, ele deve ser comunicado da pausa até 30 dias antes. Na vigência da MP, o prazo caiu para até 48 horas.
 
Mas, para quem já tirou férias e receberá o terço adicional só em dezembro, junto com o 13º, como dizia a MP, nada muda. “O que eu negociei e ajustei está valendo”, afirma ele.
 
O advogado diz entender que o fim da medida não traz grandes prejuízos ao trabalhador.
 
Acordo coletivos
Para Sandes, um dos pontos que podem ser prejudiciais sob a ótima do funcionário é o fim da possibilidade de prorrogação dos acordos ou convenções coletivas. "Só vejo prejuízo em relação à questão da prorrogação dos acordos coletivos, que vencerem em até 180 dias do início da vigência da MP, e que teriam mais 90 dias ao final dos 180", diz ele.
 
Com a queda da MP, volta a valer a regra aprovada na reforma trabalhista de Michel Temer, que passou a valer em novembro de 2017. Ela afirma que a categoria que não renovar sua convenção ou acordo fica desprotegida, pois o acordo perde a validade. A questão foi parar no Supremo Tribunal Federal, que validou a medida.
 
Fim da MP 927 | Como fica sua situação
Quatro meses depois de a medida provisória 927 ter sido editada pelo presidente Jair Bolsonaro, o texto perdeu a validade
Sem consenso no Congresso, não houve votação e as regras trabalhistas implantadas por causa da pandemia de coronavírus caíram
Entenda o que muda agora
 
Juntamente com a MP 936, que determinou redução de jornada e salário e suspensão de contratos e já virou lei, a 927 alterou outras regras trabalhistas, como a do trabalho em home office, chamado de teletrabalho
Com o fim da MP, as normas trabalhistas voltam a ser regidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
Acordos fechados permanecem
 
As decisões tomadas pelos patrões durante a vigência da MP 927 continuam valendo até o fim do estado de calamidade pública causado pela Covid- 19
Com isso, quem foi colocado em trabalho remoto pode ser mantido nesta situação, assim como o profissional que terá o terço de férias pago só em dezembro
Veja os principais pontos:
Trabalho remoto, chamado de teletrabalho ou home office
Com a medida provisória
 
O empregador podia colocar o funcionário em trabalho remoto após comunicá-lo com pelo menos 48 horas de antecedência
Estagiários e aprendizes também podiam ser colocados para trabalhar a distância
Além disso, o tempo gasto pelo funcionário em aplicativos de comunicação fora do horário de expediente não era considerado como de trabalho, prontidão ou sobreaviso
Como ficou agora
 
O trabalho remoto deve estar previsto no contrato de trabalho e, caso não esteja, deverá ser feito acordo entre empregador e funcionário, registrado em um aditivo de contrato
Estagiários e aprendizes não podem fazer trabalho remoto
O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado poderá caracterizar tempo à disposição do empregador
O empregador não pode alterar, a seu critério, o regime de trabalho presencial para o teletrabalho e vice-versa
Pagamento dos gastos com tecnologia e equipamentos
 
O reembolso de gastos com energia elétrica e internet, por exemplo, deve estar no contrato ou no aditivo contratual, assim como de quem será os equipamentos: do patrão ou do empregado
Fique ligado
 
Quem está em home office e ainda não foi convocado a voltar tem prazo de 15 dias, depois do comunicado do patrão, para retornar ao trabalho presencial
Férias
Com a medida provisória
 
A empresa podia antecipar as férias individuais do trabalhador após avisar com pelo menos 48 horas de antecedência
O período mínimo das férias era de cinco dias
O trabalhador poderia tirar férias mesmo antes de completar 12 meses de contratação
O patrão podia pagar o terço adicional das férias em dezembro, juntamente com a segunda parcela do 13º
O empregador podia colocar os funcionários em férias coletivas, desde que com aviso prévio de 48 horas, e sem necessidade de comunicar sindicato e Ministério da Economia
Como ficou agora
 
As férias individuais têm de ser comunicadas pela empresa com pelo menos 30 dias de antecedência
As férias podem ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um
O funcionário só pode tirar férias após 12 meses de contratado
O valor correspondente ao terço adicional deve ser pago pela empresa até dois dias antes do início das férias
Para dar férias coletivas, o patrão deve comunicar com pelo menos 15 dias de antecedência e oficializar a situação no Ministério da Economia e no sindicato
 
Fundo de Garantia
Com a medida provisória
 
O empregador podia pausar o pagamento dos 8% de FGTS dos funcionários referente aos meses de março, abril e maio de 2020
A quitação podia ser feita posteriormente, em até seis parcelas
Como ficou agora
 
O depósito referente ao FGTS tem de ser feito mensalmente, sem possibilidade de parcelamento ou pausa
Os pagamentos voltaram ao normal em junho
No entanto, no caso do FGTS que não foi depositado, não haverá multa nem juros para o patrão
Exames
Com a medida provisória:
 
Os exames de admissão e ocupacionais periódicos ficaram suspensos, tendo de ser realizados até 60 dias depois do fim do estado de calamidade pública
O demissional podia ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tinha sido realizado há menos de 180 dias
Como ficou agora:
 
Todos os exames ocupacionais voltam a ser obrigatórios
No caso dos exames já vencidos, as empresas devem correr para regularizar a situação ou para tentar negociar uma forma de pausá-los, para não colocar os profissionais em risco ao ter que sair em casa
Feriados
Com a medida provisória
 
A MP 927 permitia a antecipação de feriados não religiosos
No estado de São Paulo, os patrões não precisaram eles mesmos tomar esta decisão, já que a antecipação foi feita por decreto
Como fica agora
 
Não há mais a possibilidade de adiantar feriados
Eles devem ser tirados, compensados ou pagos em dobro, em caso de trabalho, na data exata em que ocorrem
Banco de horas
Com a medida provisória
 
A empresa que colocou o funcionário em casa sem trabalhar, por causa da pandemia, poderia descontar os dias do banco de horas
O período era de até 18 meses depois do estado de calamidade pública
Como ficou agora
 
Não há mais a possibilidade de constituição de regime especial de compensação de jornada em até 18 meses
Fontes: CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), medida provisória 927, lei 13.467 e advogados Fernanda Borges Darós, Silveiro Advogados, Luiz Calixto Sandes, do Bichara Advogados, Renato Silveira e Marcel Satomi, do Machado Associados
 
Fonte: Folha de SP
 
 
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