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Seguro-desemprego 2019: saiba quem tem direito, quais as regras e como sacar o benefício


02/08/2019
 

seguro-desemprego é assegurado pela Constituição de 1988 com o objetivo de fornecer suporte financeiro ao trabalhador formal demitido sem justa causa enquanto  busca recolocação no mercado. O benefício, repassado pela Caixa Econômica Federal, é pago por um período que varia de três a cinco meses, de forma alternada ou contínua. A quantidade de parcelas e o valor do seguro-desemprego são calculados a partir dos últimos três salários recebidos pelo trabalhador e o tempo de carteira assinada, respectivamente. 

O seguro-desemprego é direito de todo trabalhador formal, ou seja, aquele que tem carteira assinada, que não tenha sido demitido por justa causa. Pessoas resgatadas de condições análogas à escravidão também podem requerer o benefício. Assim como pescadores profissionais durante o período de defeso – a época em que a pesca é proibida ou controlada. 

O benefício também é assegurado a funcionários que, em comum acordo com o empregador, suspendam o contrato de trabalho para participar de um curso ou programa de qualificação profissional.

 

Regras do seguro-desemprego

Em todos os casos, o requerente não pode ser beneficiário da Previdência, com exceção de auxílio-acidente e pensão por morte. Além disso, deve provar que não possui renda suficiente para o sustento da família caso não tenha acesso ao seguro-desemprego. 

Há particularidades para alguns modelos do benefício, como o oferecido a pescadores profissionais. Nesse caso, os trabalhadores precisam comprovar que se dedicaram só a essa atividade durante o ano antecedente. Para ter acesso à Bolsa de Qualificação Profissional, o beneficiário deve estar regularmente matriculado na instituição para requerer o seguro-desemprego. 

Os trabalhadores domésticos formais também têm acesso ao valor desde que sejam contribuintes individuais da Previdência Social, tendo recolhido, no mínimo, 15 vezes para o FGTS e o INSS no período em questão.

 

Quanto tempo é preciso ter trabalhado para receber seguro-desemprego

A Lei Federal 13.134/15 determina que é necessário ter trabalhado pelo menos 12 meses no último um ano e meio para solicitar o benefício pela primeira vez. A exceção são os trabalhadores domésticos, que precisam ter exercido exclusivamente a função durante 15 meses dos 24 que antecederam a dispensa. A medida alterou as regras de uma regulação anterior, de 1990, que estabelecia um tempo mínimo de seis meses de trabalho. 

Para a advogada trabalhista, Thereza Cristina Carneiro, da CSMV advogados, a mudança tem aspectos positivos e negativos. “Por um lado, equilibra a contribuição e o pagamento das parcelas, além de gerar economia para os cofres públicos. Entretanto, exclui setores mais rotativos, como a construção civil e o varejo. Nesses casos, os trabalhadores muitas vezes não ficam tempo suficiente para serem abarcados pelo benefício”, explica a especialista. 

O tempo mínimo de trabalho para a segunda solicitação do seguro-desemprego também foi modificada pela lei de 2015. No texto anterior, o trabalhador tinha de ter trabalhado 12 meses dos últimos 16. Na legislação atual, é necessário comprovar 9 meses de carteira assinada no último um ano e meio. Para o terceiro pedido, a regra não mudou: é preciso ter trabalhado formalmente ao longo dos seis meses anteriores à última demissão. 

 

Como calcular o seguro-desemprego

A parcela do seguro-desemprego é calculada a partir de uma média dos últimos três salários recebidos, levando em consideração gratificações e horas extras, por exemplo. Esse valor deve ser aplicado às faixas da tabela abaixo. Como o benefício só é pago a trabalhadores formais, o benefício nunca será menor do que um salário-mínimo. Já o teto máximo, de acordo com a Tabela de 2019, é de R$ 1.735,29, mesmo se o resultado do cálculo for acima dessa cifra.

 

Seguro-desemprego

- Faixas de salário médio:  Regra de cálculo do valor da parcela de seguro-desemprego

- Acima de R$ 2.551,96: O valor da parcela será de R$ 1.735,29, invariavelmente

- De R$ 1.531,03 a R$ 2.551,96: O que exceder a R$ 1.531,02 multiplica-sepor 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.224,82

- Até R$ 1.531,02: Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)

 

Número de parcelas do seguro-desemprego 

- Para a primeira solicitação:

4 parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses no período de referência;

5 parcelas se o trabalhador comprovar vínculo de no mínimo 24 meses.

 

- Para a segunda solicitação:

3 parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 9 meses e no máximo 11 no período de referência;

4 parcelas se o trabalhador comprovar vínculo de no mínimo 12 meses e no máximo 23 no período de referência;

5 parcelas se o trabalhador comprovar vínculo de no mínimo 24 meses no período de referência;

 

- A partir da terceira solicitação:

3 parcelas se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 6 meses e no máximo 11 no período de referência;

4 parcelas se o trabalhador comprovar vínculo de no mínimo 12 meses e no máximo 23  no período de referência; 

 

Como dar entrada no seguro-desemprego

Existem duas opções para dar entrada no pedido de seguro desemprego. Presencialmente, o requerimento pode ser feito nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE) e nas unidades do Sistema Nacional de Emprego (SINE). Também é possível dar entrada pelo portal Emprega BrasilNesse caso, o trabalhador deve agendar o atendimento presencial para confirmar o cadastro.

 

Onde sacar o seguro-desemprego

Para rentistas da Caixa Econômica Federal, as parcelas são depositadas na Conta Poupança ou conta Caixa Fácil desde que a conta seja individual e possua saldo e movimentação. Com o Cartão Cidadão, que tenha senha cadastrada, é possível fazer o saque em unidades lotéricas, Correspondente Caixa Aqui e terminais de autoatendimento desse banco. Para quem não possui o Cartão Cidadão, também é possível fazer o resgate na boca do caixa. 

 

Documentos necessários para solicitar o seguro-desemprego

Carteira de Trabalho e Previdência Social;

Comprovante de inscrição no PIS/PASEP;

Requerimento de seguro desemprego e comunicação de dispensa impresso pelo empregador;

Termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) acompanhado do termo de quitação de rescisão do contrato de trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço) ou do termo de homologação de rescisão do contrato de trabalho (nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço);

Documentos de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;

CPF

Carteira de identidade ou certidão de nascimento ou certidão de casamento com protocolo de requerimento da carteira de identidade; ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no prazo de validade; ou passaporte; ou certificado de reservista;

Comprovante dos 2 últimos contracheques ou recibos de pagamento. 

 

Fraude no seguro-desemprego

A prática de ocultar uma nova função para continuar a receber o seguro-desemprego configura crime de Estelionato contra a União (Artigo 171 § 3º do Código Penal). Para evitar encargos trabalhistas, é comum que empregadores adiem a assinatura da Carteira de Trabalho, enquanto o funcionário continua a receber o benefício. Nesse cenário, as duas partes podem ser julgadas por esse tipo de crime. 

O advogado trabalhista Nelson Guimarães, do Escritório Bosisio Advogados, considera que o combate a essa prática é essencial para garantir a continuidade do benefício. “Esse crime é um claro caso de fraude, prejudicando os cofres públicos e contribuintes, porque  o seguro-desemprego é pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),mantido através do sistema PIS/Pasep. Por isso, o benefício deve ser bem utilizado, garantindo que quem realmente precisa tenha acesso a ele”, diz o especialista.

 

Fonte: Estadão

 
 
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